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Artigo 39.ºCompetência dos serviços dos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

Vigente desde: 21/09/1999
1 -Compete ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, através dos serviços competentes:
a)Gerir directamente os recursos cinegéticos, transferir funções de gestão desses recursos para outras entidades públicas ou privadas ou conceder a sua exploração a associações de caçadores, a empresas que tenham por objecto a exploração da actividade turística e a empresários agrícolas ou florestais;
b)Apoiar e estimular o ordenamento dos recursos cinegéticos e promover o seu fomento;
c)Regular a actividade cinegética nas matérias que, por diploma legal, lhe sejam cometidas e proceder à fiscalização da caça;
d)Garantir o licenciamento da caça, criar e manter actualizado o cadastro nacional de caçadores e dos recursos respeitantes à actividade cinegética;
e)Apoiar a organização associativa dos caçadores, dos agricultores e dos produtores florestais e formas de cooperação entre eles, com vista à protecção, conservação, fomento e exploração racional dos recursos cinegéticos;
f)Assegurar ou participar na representação nacional em organismos e reuniões internacionais de interesse cinegético.
2 -Nas áreas classificadas, compete ao Ministério do Ambiente, ouvido o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, definir os locais onde não é permitido o acto venatório, bem como exercer, conjuntamente com o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, as demais competências mencionadas no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 21/09/1999