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Artigo 43.ºConselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna

RevogadoVigente desde: 01/09/2008
a)Política cinegética nacional;
b)Gestão adequada do capital cinegético em função da capacidade de suporte do meio;
c)Exercício da caça;
d)Emissão de parecer sobre a concessão, renovação e mudança de concessionário de zonas de caça, bem como sobre a anexação e desanexação de prédios rústicos das zonas de caça, sempre que requerido por qualquer dos interessados;
e)Todos os outros assuntos de carácter cinegético sobre que o Governo entenda consultá-lo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/09/2008

Decreto-Lei n.º 159/2008 - 1.ª Série(08/08/2008)