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Artigo 42.ºParticipação da sociedade civil

Vigente desde: 21/09/1999
1 -A participação da sociedade civil na política cinegética efectiva-se, designadamente, nos órgãos previstos nos artigos seguintes.
2 -Na constituição dos órgãos referidos no número anterior será dada preferência às associações cujo âmbito territorial mais se aproxime, a cada nível, do modelo territorial proposto nos artigos 43.º e 44.º

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Versão 1

Vigente desde: 21/09/1999