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Artigo 7.ºÁreas de refúgio de caça

Vigente desde: 21/09/1999
1 -A fim de assegurar a protecção de espécies não cinegéticas e a conservação ou fomento das espécies cinegéticas o Governo pode criar áreas de refúgio de caça.
2 -Nas áreas de refúgio de caça o Governo pode proibir, total ou parcialmente, qualquer actividade que prejudique ou possa perturbar as espécies cinegéticas ou não cinegéticas, compensando os respectivos prejuízos, em termos a regulamentar em diploma próprio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 21/09/1999