A distribuição consiste na afectação dos recrutas a uma categoria, classe, arma, serviço ou especialidade dos ramos das Forças Armadas, de acordo com as respectivas necessidades, devendo, sempre que possível, ter-se em conta o disposto no n.º 4 do artigo 20.º
Artigo 22.º — Distribuição
Vigente desde: 21/09/1999
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