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Artigo 28.ºDuração do serviço efectivo

Vigente desde: 21/09/1999
1 -O serviço efectivo em regime de contrato tem a duração mínima de dois anos e a máxima de seis anos.
2 -Dentro do período máximo referido no número anterior, o contrato deve ser renovado sempre que permaneça vaga no respectivo efectivo das Forças Armadas, se o militar contratado se manifestar nesse sentido e tiver classificação de serviço que o permita.
3 -Podem ser criados, por decreto-lei, regimes de contrato com a duração máxima até 20 anos para situações funcionais cujo grau de formação e treino, tipo de habilitações académicas e exigências técnicas tornem desejável uma garantia de prestação de serviço mais prolongada.
4 -O tempo de serviço efectivo prestado durante a instrução militar corresponde ao período experimental, contando para todos os efeitos legais, excepto para o cômputo da duração do contrato.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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