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Artigo 32.ºPrestação de serviço efectivo em regime de contrato

Vigente desde: 21/09/1999
1 -Os cidadãos no regime de voluntariado poderão, após o termo do respectivo período de prestação de serviço, requerer a sua permanência no serviço efectivo, em regime de contrato.
2 -Para o efeito as candidaturas serão apresentadas até ao 60.º dia anterior ao termo do período de prestação de serviço na situação de voluntários no regime de voluntariado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 21/09/1999