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Artigo 36.ºServiço efectivo por mobilização

Vigente desde: 21/09/1999
Os cidadãos nas situações de reserva de recrutamento e de disponibilidade podem ser mobilizados para prestarem serviço militar efectivo nas Forças Armadas em casos de excepção ou de guerra, nos termos previstos em lei da Assembleia da República.

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Versão 1

Vigente desde: 21/09/1999