Os cidadãos nas situações de reserva de recrutamento e de disponibilidade podem ser mobilizados para prestarem serviço militar efectivo nas Forças Armadas em casos de excepção ou de guerra, nos termos previstos em lei da Assembleia da República.
Artigo 36.º — Serviço efectivo por mobilização
Vigente desde: 21/09/1999
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