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Artigo 39.ºDispensa de deveres militares na situação de reserva de disponibilidade

Vigente desde: 21/09/1999
1 -Os cidadãos na situação de reserva de disponibilidade podem ser dispensados, a seu pedido, da prestação de serviço efectivo por convocação, para além dos casos previstos em diplomas próprios, nas situações em que exerçam funções legalmente consideradas indispensáveis ao funcionamento de serviços públicos essenciais ou actividades privadas imprescindíveis à vida do País ou às necessidades das Forças Armadas.
2 -Do indeferimento do pedido pelo órgão central de recrutamento cabe recurso para o Ministro da Defesa Nacional, a interpor no prazo de 5 dias, devendo o mesmo ser decidido no prazo de 10 dias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 21/09/1999