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Artigo 42.ºProcesso de concessão do amparo

Vigente desde: 21/09/1999
1 -Os cidadãos requerem a qualificação de amparo ao dirigente do órgão central de recrutamento, o qual decide, fundamentadamente, no prazo de 45 dias após recepção do requerimento.
2 -Em caso de indeferimento do pedido, cabe recurso para o Ministro da Defesa Nacional, a interpor no prazo de 10 dias, devendo o mesmo ser decidido em igual prazo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 21/09/1999