Saltar para o conteudo principal

Artigo 43.ºAssistência na doença

Vigente desde: 21/09/1999
1 -O militar a prestar serviço efectivo, bem como os familiares a seu cargo, gozam das modalidades de assistência médica e medicamentosa em vigor nas Forças Armadas.
2 -O Estado reconhece aos cidadãos o direito à plena reparação dos efeitos de doenças contraídas ou agravadas em função da prestação de serviço militar efectivo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 21/09/1999