1 -As sociedades de capital de risco são sociedades comerciais constituídas segundo o tipo de sociedades anónimas.
2 -A firma das sociedades de capital de risco inclui a expressão ou a abreviatura, respetivamente, «Sociedade de Capital de Risco» ou «SCR», as quais, ou outras que com elas se confundam, não podem ser usadas por outras entidades.
3 -O capital social mínimo das sociedades de capital de risco, representado obrigatoriamente por ações escriturais e nominativas, é de (euro) 125 000.
4 -O capital social das sociedades de capital de risco só pode ser realizado através de entradas em dinheiro ou de alguma das classes de ativos identificadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, sem prejuízo da possibilidade de serem efetuados aumentos de capital na modalidade de incorporação de reservas, nos termos gerais previstos no Código das Sociedades Comerciais.
5 -Os estatutos da sociedade de capital de risco não podem prever a possibilidade de diferimento das entradas.
6 -Os relatórios de gestão e as contas anuais das sociedades de capital de risco devem ser objeto de certificação legal por auditor registado na CMVM.
7 -Além do disposto no presente Regime Jurídico e noutras disposições especificamente aplicáveis, as sociedades de capital de risco regem-se pelos respetivos estatutos.
8 -São objeto de relatório elaborado por auditor registado na CMVM as entradas com alguma das classes de ativos identificadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º para efeitos da realização do capital social das sociedades de capital de risco.