Saltar para o conteudo principal

Artigo 10.ºOperações proibidas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/07/2018
1 -Às sociedades de capital de risco, aos investidores em capital de risco e aos fundos de capital de risco é vedado:
a)A realização de operações não relacionadas com a prossecução do seu objeto social ou com a respetiva política de investimentos;
b)O investimento em valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado que excedam 50 % do respetivo ativo;
c)(Revogada);
d)A aquisição de direitos sobre bens imóveis, salvo dos necessários às suas instalações próprias no caso das sociedades de capital de risco e de investidores em capital de risco.
2 -Às sociedades de capital de risco e aos fundos de capital de risco é igualmente vedado:
3 -As operações correntes de tesouraria realizadas com sociedades que dominem a sociedade de capital de risco ou a entidade gestora do fundo de capital de risco ou que com estas mantenham uma relação de grupo prévia ao investimento em capital de risco não são consideradas como investimento.
4 -Caso a ultrapassagem dos limites previstos nos números anteriores resulte da cessão de bens, dação em cumprimento, venda judicial ou qualquer outro meio legal de cumprimento de obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento, deve proceder-se à respetiva alienação em prazo não superior a dois anos.
5 -Excecionalmente, a CMVM pode autorizar, mediante requerimento fundamentado, e desde que não resultem prejuízos para o mercado ou para os participantes:
6 -(Revogado).
7 -Os fundos de capital de risco que reúnam as características previstas no n.º 14 do artigo 7.º estão dispensados da observância do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2.
8 -Quando não se encontrem expressamente previstos no regulamento de gestão do fundo de capital de risco, carecem da aprovação, através de deliberação tomada em assembleia de participantes por maioria dos votos, os negócios entre o fundo de capital de risco e as seguintes entidades:
e)As que sejam integradas por membros dos órgãos sociais das entidades referidas nas alíneas a) e c), quando não constem da carteira do fundo de capital de risco.
9 -Não têm direito de voto, nas assembleias de participantes referidas no número anterior, as entidades aí mencionadas, exceto quando sejam as únicas titulares de unidades de participação do fundo de capital de risco.
10 -Aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 8 e 9 aos negócios efetuados pelas sociedades de capital de risco.
11 -Compete à sociedade de capital de risco e à entidade gestora do fundo de capital de risco conhecer as circunstâncias e relações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 e no n.º 8.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 09/07/2018

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 04/03/2015

Até: 09/07/2018