Artigo 12.º
Fundos próprios
Redação registada como em vigor em 23/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Quando o valor líquido global das carteiras sob gestão das sociedades de capital de risco exceder (euro) 250 000 000, as mesmas são obrigadas a constituir um montante suplementar de fundos próprios igual a 0,02 % do montante em que o valor líquido global das carteiras sob gestão exceda tal montante.
2 - As sociedades de capital de risco referidas no número anterior podem não constituir até 50 % do montante suplementar de fundos próprios a que se refere o número anterior se beneficiarem de uma garantia do mesmo montante prestada por uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros com sede na União Europeia.