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Artigo 15.ºForma e regime jurídico

RevogadoVigente desde: 29/05/2023
1 -Os fundos de capital de risco são patrimónios autónomos, sem personalidade jurídica, mas dotados de personalidade judiciária, pertencentes ao conjunto dos titulares das respetivas unidades de participação.
2 -Os fundos de capital de risco não respondem, em caso algum, pelas dívidas dos participantes, das entidades que assegurem as funções de gestão, depósito e comercialização, ou de outros fundos de capital de risco.
3 -Pelas dívidas relativas ao fundo de capital de risco responde apenas o património do mesmo.
4 -Os fundos de capital de risco regem-se pelo previsto no presente Regime Jurídico e pelas normas constantes do respetivo regulamento de gestão.

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Vigente desde: 29/05/2023