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Artigo 18.ºDeveres das entidades gestoras

RevogadoVigente desde: 29/05/2023
1 -As entidades gestoras de fundos de capital de risco devem exercer a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos titulares de unidades de participação de fundos de capital de risco por si geridos e conferir-lhes um tratamento justo e equitativo.
2 -As entidades gestoras devem abster-se de intervir em negócios que gerem conflitos de interesse com os titulares das unidades de participação dos fundos de capital de risco sob sua gestão.
3 -As entidades gestoras devem dispor de estrutura organizacional e procedimentos internos adequados e proporcionais à sua dimensão e complexidade das atividades por si desenvolvidas.

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Vigente desde: 29/05/2023