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Artigo 22.ºUnidades de participação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/09/2019
1 -O património dos fundos de capital de risco é representado por partes, sem valor nominal, designadas por unidades de participação.
2 -A subscrição de um fundo de capital de risco está sujeita a um mínimo de subscrição de (euro) 50 000 por cada investidor, com exceção dos membros do órgão de administração da entidade gestora.
3 -A constituição de usufruto ou penhor sobre unidades de participação fica sujeita à forma exigida para a transmissão entre vivos das respetivas unidades de participação.
4 -As unidades de participação em fundos de capital de risco devem ser nominativas e escriturais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 23/09/2019

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 04/03/2015

Até: 23/09/2019