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Artigo 23.ºCategorias de unidades de participação

RevogadoVigente desde: 29/05/2023
1 -Podem ser emitidas diferentes categorias de unidades de participação em função de direitos ou características especiais respeitantes às mesmas, desde que previstas no regulamento de gestão e assegurada a consistência com o perfil de risco e a política de investimento do fundo de capital de risco.
2 -As categorias de unidades de participação podem ser definidas, de modo fundamentado, com base, nomeadamente, em um ou mais dos seguintes critérios:
a)Comissões de gestão e depósito;
b)Condições de subscrição e realização;
c)Capitalização ou distribuição de rendimentos;
d)Grau de preferência no reembolso, no pagamento de rendimentos e no pagamento do produto da liquidação.
3 -As unidades de participação de cada categoria têm características iguais e asseguram aos seus titulares os mesmos direitos e obrigações.
4 -Os rendimentos e custos específicos de cada categoria são afetos ao património representado pelas unidades de participação dessa categoria.
5 -O valor das unidades de participação de cada categoria, quando diferente do de outras categorias, é calculado autonomamente pela divisão do valor líquido global de cada categoria pelo número de unidades de participação em circulação dessa mesma categoria.
6 -Não obstante o disposto nos números anteriores, as diferentes categorias de unidades de participação não constituem compartimentos patrimoniais autónomos, devendo esta característica ser destacada nos respetivos documentos constitutivos.

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