1 -Os fundos de capital de risco devem ter uma duração determinada, salvo se nos documentos constitutivos estiver prevista a negociação em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em outras formas organizadas de negociação multilateral das suas unidades de participação.
2 -É permitida a prorrogação da duração do fundo de capital de risco, uma ou mais vezes, por períodos não superiores ao inicial, desde que obtida deliberação favorável da assembleia de participantes, sob proposta da entidade gestora, por maioria dos votos emitidos, e tomada com uma antecedência de seis meses em relação ao termo da duração do fundo.
3 -Os participantes que votarem contra a prorrogação podem solicitar o resgate das unidades de participação.
4 -O valor da unidade de participação, cujo resgate seja pedido ao abrigo do disposto no número anterior, corresponde ao do último dia do período inicialmente previsto para a duração do fundo de capital de risco, devendo existir parecer do auditor, elaborado com uma antecedência não superior a 30 dias em relação à data do resgate, que se pronuncie expressamente sobre a avaliação dos ativos do fundo de capital de risco.
5 -À liquidação financeira do resgate das unidades de participação aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 13 do artigo 42.º
6 -A entidade gestora comunica à CMVM a prorrogação da duração do fundo de capital de risco no prazo de 15 dias a contar da data da deliberação.