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Artigo 46.ºCapital social e fundos próprios

RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/09/2019
1 -O capital inicial mínimo das sociedades gestoras de fundos de capital de risco é de (euro) 125 000, devendo o seu capital social estar integralmente realizado desde a constituição e ser representado por ações nominativas e escriturais.
2 -O capital inicial mínimo das sociedades de investimento em capital de risco autogeridas é de (euro) 300 000, devendo o seu capital social estar integralmente realizado desde a constituição e ser representado por ações nominativas e escriturais.
3 -À realização do capital é aplicável o disposto nos n.os 4 e 8 do artigo 11.º
4 -Às sociedades referidas nos números anteriores é aplicável o disposto no artigo 71.º-M do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, relativamente a requisitos de fundos próprios.
5 -Às sociedades gestoras de fundos de capital de risco é ainda aplicável o disposto no artigo 29.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 23/09/2019

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 04/03/2015

Até: 23/09/2019