Saltar para o conteudo principal

Artigo 47.ºAdministração, fiscalização e participações qualificadas

RevogadoVersão 3Vigente desde: 23/09/2019
1 -Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades gestoras de fundos de capital de risco e das sociedades de investimento em capital de risco autogeridas são pessoas com idoneidade e experiência comprovadas, considerando, nomeadamente, os tipos de organismos de investimento alternativo sob gestão e as respetivas estratégias de investimento, devendo:
a)A CMVM ser imediatamente informada da identidade destas pessoas e de todas as que vierem a suceder-lhes nas suas funções;
b)A direção efetiva ser assegurada por pelo menos duas pessoas que reúnam as condições acima referidas.
2 -Os acionistas das sociedades gestoras de fundos de capital de risco e das sociedades de investimento em capital de risco com participações qualificadas devem ser pessoas idóneas, tendo em conta a necessidade de assegurar uma gestão sã e prudente dessas sociedades.
3 -À apreciação e supervisão dos critérios de adequação referidos nos n.os 1 e 2 é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 71.º-T e 71.º-U e 71.º-Y, respetivamente, do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 23/09/2019

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/07/2018

Até: 23/09/2019

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 04/03/2015

Até: 09/07/2018