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Artigo 5.º-COperações proibidas

RevogadoVigente desde: 29/05/2023
a)A realização de vendas a descoberto de instrumentos financeiros, a utilização de operações de financiamento direto ou indireto de valores mobiliários, incluindo empréstimo de valores mobiliários, e a utilização de instrumentos financeiros derivados, exceto com finalidades de cobertura do risco.
b)A concessão de empréstimos às seguintes entidades:
i)Pessoas singulares;
ii)Instituições de crédito;
iii)Participantes diretos e indiretos no respetivo OIAE de créditos;
iv)A respetiva entidade gestora e entidades que se encontram em relação de domínio ou de grupo com a entidade gestora, ou as entidades com quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou de grupo;
v)O depositário e entidades subcontratadas ou em relação de domínio ou de grupo com aquelas;
vi)Outros organismos de investimento coletivo.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/05/2023