Às alterações das condições iniciais de autorização das sociedades gestoras de fundos de capital de risco e das sociedades de investimento em capital de risco é aplicável o disposto nos artigos 25.º e 26.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, com as devidas adaptações.
Artigo 52.º — Alterações subsequentes
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