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Artigo 56.ºRequisitos gerais em matéria de organização

RevogadoVigente desde: 29/05/2023
1 -As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco asseguram, a todo o tempo, os recursos humanos e técnicos adequados e apropriados que sejam necessários para a boa gestão do organismo de investimento em capital de risco.
2 -Tendo também em conta a natureza dos organismos de investimento em capital de risco geridos, as sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco devem:
a)Utilizar procedimentos administrativos e contabilísticos sãos e dispor de mecanismos de controlo e segurança em matéria de tratamento eletrónico de dados;
b)Dispor de procedimentos de controlo interno adequados, incluindo, em especial, regras relativas às transações pessoais dos seus colaboradores e à detenção ou gestão de investimentos para investir por conta própria.
3 -Os procedimentos referidos na alínea b) do número anterior asseguram, pelo menos, que:

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