1 -As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco que pretendam subcontratar terceiros para o desempenho de funções em seu nome notificam a CMVM previamente à produção de efeitos da subcontratação e satisfazem as seguintes condições:
a)A sociedade deve poder justificar com razões objetivas toda a estrutura de subcontratação;
b)O subcontratado deve dispor de recursos suficientes para exercer as respetivas funções e as pessoas que conduzem efetivamente as suas atividades devem ter boa reputação e experiência suficiente;
c)Caso a subcontratação diga respeito à gestão de carteiras ou de riscos, só podem ser subcontratadas entidades autorizadas a gerir ativos e sujeitas a supervisão ou, caso esta condição não possa ser satisfeita, mediante autorização prévia da CMVM;
d)Caso a subcontratação diga respeito à gestão de carteiras ou de riscos e se pretenda subcontratar empresa de um país terceiro, além dos requisitos da alínea anterior deve ser assegurada a cooperação entre a CMVM e a autoridade de supervisão da empresa em causa;
e)A subcontratação não pode comprometer a eficácia da supervisão da sociedade, não devendo, nomeadamente, impedi-la de agir, ou de gerir o organismo de investimento em capital de risco no interesse dos seus participantes;
f)A sociedade deve poder demonstrar que o subcontratado está habilitado e é capaz de desempenhar as funções em questão, que foi escolhido com todo o zelo devido e que a mesma está em condições de, em qualquer momento, acompanhar de forma eficaz a atividade subcontratada, dar instruções adicionais ao subcontratado ou cessar a subcontratação com efeitos imediatos quando tal seja do interesse dos participantes.
2 -A sociedade gestora de fundos de capital de risco e a sociedade de investimento em capital de risco deve rever regularmente os serviços prestados por cada subcontratado.
3 -Não podem ser subcontratadas funções de gestão de carteiras ou de riscos:
4 -A responsabilidade da sociedade gestora de fundos de capital de risco e da sociedade de investimento em capital de risco perante o organismo de investimento em capital de risco e os seus participantes não é prejudicada pelo facto de a sociedade ter subcontratado funções num terceiro nem por qualquer outra subcontratação.
5 -A sociedade gestora de fundos de capital de risco e a sociedade de investimento em capital de risco não podem subcontratar as suas funções de tal modo que, em termos concretos, esvaziem a sua atividade e deixem de poder ser consideradas como entidades responsáveis pela gestão e se transformem num mero endereço postal.
6 -O terceiro pode subcontratar quaisquer funções que lhe tenham sido subcontratadas pelas sociedades gestoras de fundos de capital de risco e pelas sociedades de investimento em capital de risco, desde que sejam satisfeitas, além das condições estabelecidas no n.º 1, as seguintes condições:
7 -O terceiro subcontratado não pode subcontratar funções de gestão de carteiras ou de riscos com as entidades referidas no n.º 3.
8 -O terceiro subcontratado deve rever regularmente os serviços prestados por cada entidade por si subcontratada.
9 -Caso o segundo subcontratado contrate por sua vez alguma das funções que lhe foram subcontratadas, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as condições estabelecidas no n.º 6.