Os organismos de investimento em capital de risco previstos no presente título ficam sujeitos ao disposto no presente capítulo e ainda ao disposto nos capítulos I e IV do título II quanto a fundos de capital de risco, na medida em que tal não contrarie o disposto no presente capítulo.
Artigo 58.º — Organismos de investimento em capital de risco geridos por entidades acima dos limiares relevantes
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