1 -Para cada um dos organismos de investimento em capital de risco geridos ou comercializados em Portugal, a entidade responsável pela gestão:
a)Disponibiliza aos investidores, de acordo com os respetivos documentos constitutivos e antes de efetuado o investimento nesses organismos, as informações referidas no artigo 221.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro;
b)Envia à CMVM os relatórios previstos no artigo 222.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro.
2 -Para efeitos de controlo de risco, é ainda aplicável aos organismos de investimento em capital de risco, com referência à informação prevista na alínea b) do número anterior, o disposto no artigo 223.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro.