Saltar para o conteudo principal

Artigo 66.ºRegisto para comercialização de EuVECA e EuSEF

RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/07/2018
1 -A CMVM é a autoridade competente para registar:
a)Os gestores de fundos de capital de risco e de empreendedorismo social qualificados que pretendam utilizar a designação EuVECA ou EuSEF na comercialização daqueles fundos, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 345/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, e no Regulamento (UE) n.º 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, conforme alterados pelo Regulamento (UE) n.º 2017/1991, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro;
b)Os fundos de capital de risco e de empreendedorismo social qualificados, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 345/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, e no Regulamento (UE) n.º 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, conforme alterados pelo Regulamento (UE) n.º 2017/1991, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro.
2 -As sociedades de capital de risco e as sociedades de empreendedorismo social que pretendam obter o registo referido no número anterior devem cumprir todos os requisitos exigidos nos referidos Regulamentos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 09/07/2018

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 04/03/2015

Até: 09/07/2018