1 -Compete à CMVM a supervisão do disposto no presente Regime Jurídico, dispondo para o efeito dos poderes previstos:
a)No Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;
b)Nos artigos 71.º-Q e 71.º-R do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, com as devidas adaptações; e
c)No presente Título.
2 -Cabe à CMVM, a regulamentação do disposto no presente Regime Jurídico, designadamente quanto às seguintes matérias:
d)Processo de autorização e registo;
e)Apreciação da adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de titulares de participações qualificadas;
f)Comercialização;
g)Regras aplicáveis às sociedades de empreendedorismo social e aos fundos de empreendedorismo social;
h)Regras aplicáveis às sociedades de investimento alternativo especializado e aos fundos de investimento alternativo especializado;
i)Vicissitudes dos organismos de investimento e dos subfundos, incluindo fusão, cisão e liquidação.
3 -Na regulamentação prevista no número anterior, deve ter-se em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades exercidas.
4 -Os regulamentos necessários à execução do Regime Jurídico entram em vigor no dia útil seguinte à entrada em vigor do mesmo.
5 -A competência da CMVM nos termos do n.º 1 abrange a competência de supervisão da atividade de concessão e de participação em empréstimos pelos OIAE de créditos.