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Artigo 70.ºSupervisão de entidades gestoras estabelecidas ou autorizadas noutro Estado-Membro

RevogadoVigente desde: 29/05/2023
A supervisão da atividade em Portugal de entidades gestoras de organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado da União Europeia e de países terceiros autorizadas noutro Estado membro fica sujeita ao disposto nos artigos 246.º e 247.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro.

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Versão 1

Vigente desde: 29/05/2023