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Artigo 71.ºIncumprimento por entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal

RevogadoVigente desde: 29/05/2023
Caso a CMVM considere que uma entidade gestora de organismos de investimento em capital de risco, de organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado de país terceiro autorizada em Portugal não cumpre com as obrigações decorrentes do presente Regime Jurídico notifica indicando as suas razões, tão rapidamente quanto possível, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto.

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Vigente desde: 29/05/2023