Os ilícitos de mera ordenação social previstos neste título dizem respeito tanto à violação dos deveres previstos no presente Regime Jurídico e respetiva regulamentação, como à violação de deveres consagrados, relativamente às matérias reguladas no presente Regime, em legislação, nacional ou da União Europeia.
Artigo 74.º — Âmbito de aplicação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/07/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 09/07/2018
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 04/03/2015
Até: 09/07/2018