1 -Constitui contraordenação muito grave, punível com coima de (euro) 25 000 a (euro) 5 000 000, os seguintes factos ilícitos típicos:
a)A comunicação ou prestação de informação à CMVM que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou prestação de informação;
b)A comunicação ou divulgação de informação ao público que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação de informação;
c)A comunicação ou divulgação de informação aos participantes que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;
d)O exercício de atividades de investimento em capital de risco, em empreendedorismo social ou alternativo especializado sem autorização, registo, comunicação prévia ou fora do âmbito da autorização ou registo;
e)A prática de atos relativos a investimento em capital de risco, em empreendedorismo social e alternativo especializado por entidades em atividade sem autorização, notificação prévia ou comunicação prévia à autoridade competente;
f)A não colaboração com as autoridades de supervisão ou perturbação do exercício da atividade de supervisão;
g)A realização de operações proibidas;
h)A inobservância dos níveis de fundos próprios;
i)O incumprimento dos limites ao investimento ou ao endividamento;
j)A falta de atuação de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes;
k)O tratamento não equitativo, não profissional ou discriminatório dos participantes;
l)A resolução de situações de conflitos de interesses de modo não equitativo ou discriminatório;
m)A inobservância de deveres relativos a conflitos de interesses;
n)A inobservância das regras relativas à segregação patrimonial;
o)A omissão de elaboração, a elaboração defeituosa ou a omissão de comunicação de relatório e contas;
p)A inobservância das regras relativas à avaliação dos ativos;
q)O incumprimento das regras relativas à avaliação e gestão de risco;
r)O incumprimento das regras relativas à guarda de ativos;
s)A subcontratação de funções de depositário fora dos casos admitidos;
t)A prática de atos sem a aprovação prévia da assembleia de participantes;
u)A inobservância das regras relativas aos compartimentos patrimoniais ou às categorias de unidades de participação;
v)O incumprimento de deveres legais ou regulamentares perante os participantes;
w)O incumprimento de obrigações previstas nos documentos constitutivos;
x)A omissão de realização de auditorias;
y)O uso de denominação ou designação reservada sem obtenção de autorização ou registo prévio.
2 -Constitui contraordenação grave, punível com coima de (euro) 12 500 a (euro) 2 500 000:
3 -Cumulativamente com a coima e em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:
4 -A publicação referida na alínea d) do número anterior pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido pela CMVM.