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Artigo 9.ºObjeto social e operações autorizadas

RevogadoVigente desde: 29/05/2023
1 -As sociedades de capital de risco e os investidores em capital de risco têm como objeto principal a realização de investimentos em capital de risco e, no desenvolvimento da respetiva atividade, podem realizar as seguintes operações:
a)Investir em instrumentos de capital próprio, bem como em valores mobiliários ou direitos convertíveis, permutáveis ou que confiram o direito à sua aquisição;
b)Investir em instrumentos de capital alheio, incluindo empréstimos e créditos, das sociedades em que participem ou em que se proponham participar;
c)Investir em instrumentos híbridos das sociedades em que participem ou em que se proponham participar;
d)Prestar garantias em benefício das sociedades em que participem ou em que se proponham participar;
e)Aplicar os seus excedentes de tesouraria em instrumentos financeiros;
f)Realizar as operações financeiras, nomeadamente de cobertura de risco, necessárias ao desenvolvimento da respetiva atividade.
2 -As sociedades de capital de risco têm ainda como objeto principal a gestão de:
3 -As sociedades de capital de risco podem ainda investir em unidades de participação de fundos de capital de risco, nos termos do artigo 29.º
4 -As sociedades de capital de risco e os investidores em capital de risco apenas podem ter por objeto acessório o desenvolvimento das atividades que se revelem necessárias à prossecução do seu objeto principal, em relação às sociedades por si participadas ou, no caso de sociedades de capital de risco, a fundos de capital de risco que se encontrem sob sua gestão, nomeadamente:
5 -Os fundos de capital de risco podem realizar as operações referidas no n.º 1 e investir em organismos de investimento em capital de risco, incluindo organismos não constituídos em Portugal.

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