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Artigo 104.ºApreciação do pedido

Vigente desde: 25/08/2022
1 -O SEF pode, se necessário, proceder a entrevistas com o requerente do reagrupamento e os seus familiares e conduzir outras investigações que considere necessárias.
2 -No exame do pedido relativo a pessoa que mantenha uma união de facto com o requerente do reagrupamento, o SEF deve tomar em consideração fatores como a existência de um filho comum, a coabitação prévia, o registo da união de facto ou qualquer outro meio de prova fiável.

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Vigente desde: 25/08/2022