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Artigo 105.ºPrazo

Vigente desde: 25/08/2022
1 -Logo que possível, e em todo o caso no prazo de três meses, o SEF notifica por escrito a decisão ao requerente.
2 -Em circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise do pedido, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado por três meses, sendo o requerente informado desta prorrogação.
3 -Corresponde a deferimento tácito do pedido a ausência de decisão no prazo de seis meses.
4 -Em caso de deferimento tácito, o SEF certifica-o, a pedido do interessado, comunicando-o, no prazo de 48 horas, à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, para efeitos de emissão do visto de residência nos termos do artigo 64.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/08/2022