1 -A decisão de indeferimento de um pedido de autorização de residência, de não renovação ou de cancelamento de autorização de residência concedida ao abrigo da presente secção é notificada ao interessado com indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo.
2 -As decisões referidas no número anterior são comunicadas por via eletrónica ao ACM, I. P., e ao Conselho Consultivo.