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Artigo 121.º-ABeneficiários do «cartão azul UE»

Vigente desde: 25/08/2022
1 -O «cartão azul UE» é o título de residência que habilita o seu titular a residir e a exercer, em território nacional, uma atividade altamente qualificada, nos termos e de acordo com o disposto na presente secção.
2 -Os beneficiários do «cartão azul UE» têm direito ao reagrupamento familiar nos termos da secção iv.
3 -Não podem beneficiar de «cartão azul UE» os nacionais de Estados terceiros que:
a)Estejam autorizados a residir num Estado membro ao abrigo da proteção temporária ou tenham requerido autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto, bem como os beneficiários da proteção concedida ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, ou que tenham requerido essa proteção e aguardem uma decisão definitiva sobre o seu estatuto;
b)Sejam familiares de cidadãos da União Europeia, em conformidade com a Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
c)Tenham requerido ou sejam titulares de autorização de residência para atividade de investigação, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º;
d)Beneficiem do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da UE, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 116.º;
e)Permaneçam em Portugal por motivos de caráter temporário, para exercerem atividades de comércio, relacionadas com investimento, como trabalhadores sazonais ou destacados no âmbito de uma prestação de serviço;
f)Por força de um acordo celebrado entre a União Europeia e o Estado terceiro da nacionalidade beneficiem de direitos em matéria de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União Europeia;
g)Tenham a sua expulsão suspensa por razões de facto ou de direito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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