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Artigo 124.º-HPonto de contacto nacional

Vigente desde: 25/08/2022
1 -O SEF é designado ponto de contacto nacional para efeitos de cooperação e intercâmbio de informações relativas ao regime de mobilidade de trabalhadores transferidos dentro da empresa, bem como notificações relativas à mobilidade de trabalhadores transferidos dentro da empresa.
2 -O SEF comunica aos pontos de contacto nacionais dos outros Estados membros qual a autoridade competente para receber e emitir autorizações de residências para trabalhador transferido dentro de empresas e o procedimento aplicável à mobilidade de um trabalhador com autorização de residência para transferência dentro de empresa para território nacional.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/08/2022