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Artigo 166.ºRecurso

Vigente desde: 25/08/2022
Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área da administração interna, a interpor no prazo de 30 dias, com efeito devolutivo.

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Vigente desde: 25/08/2022