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Artigo 167.ºInterdição de entrada e de permanência

Vigente desde: 25/08/2022
Ao cidadão estrangeiro reenviado para outro Estado ao abrigo de convenção internacional é vedada a entrada e a permanência no País pelo período de três anos, sendo objeto de indicação de recusa de entrada e permanência no SIS pelo mesmo período quando readmitido para um Estado terceiro.

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Vigente desde: 25/08/2022