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Artigo 190.ºPenas acessórias e medidas de coação

Vigente desde: 25/08/2022
Relativamente aos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as penas acessórias de proibição ou de suspensão do exercício de funções públicas previstas no Código Penal, bem como as medidas de coação previstas no Código de Processo Penal.

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Vigente desde: 25/08/2022