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Artigo 27.ºDocumento de viagem para afastamento ou expulsão de cidadãos nacionais de Estados terceiros

Vigente desde: 25/08/2022
1 -Ao cidadão nacional de Estado terceiro objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial e que não disponha de documento de viagem é emitido um documento para esse efeito.
2 -O documento previsto no número anterior é válido para uma única viagem.
3 -O modelo do documento é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

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Vigente desde: 25/08/2022