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Artigo 52.º-ACondições especiais de concessão de vistos a cidadãos nacionais de Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

RetificadoVersão 2Vigente desde: 21/10/2022
1 -Quando o requerente de visto, independentemente da sua natureza, for nacional de um Estado em que esteja em vigor o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa celebrado em Luanda a 17 de julho de 2021 (Acordo CPLP):
a)É dispensado o parecer prévio do SEF;
b)Os serviços competentes para a emissão do visto procedem à consulta direta e imediata das bases de dados do SIS;
c)Os serviços competentes apenas podem recusar a emissão do visto no caso de constar indicação de proibição de entrada e de permanência no SIS, ou, se aplicável, o requerente não dispuser da autorização prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior.
2 -A emissão do visto é automaticamente comunicada ao SEF, para efeitos do exercício das suas competências em matéria de segurança interna.
3 -O procedimento previsto no presente artigo pode ser extensível a nacionais de outros Estados por via de acordo internacional.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 21/10/2022

Declaração de Retificação n.º 27/2022 - 1.ª Série(21/10/2022)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 25/08/2022

Até: 21/10/2022