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Artigo 59.ºVisto de residência para exercício de atividade profissional subordinada

Vigente desde: 25/08/2022
1 -(Revogado.)
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., bem como os respetivos serviços competentes de cada região autónoma, mantêm um sistema de informação permanentemente atualizado e acessível ao público, através da Internet, das ofertas de emprego, divulgando-as por iniciativa própria ou a pedido das entidades empregadoras ou das associações de imigrantes reconhecidas como representativas das comunidades imigrantes pelo ACM, I. P., nos termos da lei.
5 -Pode ser emitido visto de residência para o exercício de atividade profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e que:
a)Possuam contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho; ou
b)Possuam habilitações, competências ou qualificações reconhecidas e adequadas para o exercício de uma das atividades abrangidas pelo número anterior e beneficiem de uma manifestação individualizada de interesse da entidade empregadora.
6 -(Revogado.)
7 -(Revogado.)
8 -(Revogado.)
9 -(Revogado.)

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Vigente desde: 25/08/2022