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Artigo 60.ºVisto de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores

Vigente desde: 25/08/2022
1 -O visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente pode ser concedido ao nacional de Estado terceiro que:
a)Tenha contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões liberais; e
b)Se encontre habilitado a exercer a atividade independente, sempre que aplicável.
2 -É concedido visto de residência para os imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal, desde que:
c)Desenvolvam um projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia.

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Vigente desde: 25/08/2022