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Artigo 87.º-AAutorização de residência para cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

Vigente desde: 25/08/2022
1 -Os cidadãos nacionais de Estados em que esteja em vigor o Acordo CPLP que sejam titulares de visto de curta duração ou visto de estada temporária ou que tenham entrado legalmente em território nacional podem requerer em território nacional, junto do SEF, a autorização de residência CPLP.
2 -A concessão da autorização de residência prevista no número anterior depende, com as necessárias adaptações, da observância das condições de concessão de visto de residência e de autorização de residência CPLP.
3 -Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de emissão da autorização de residência, os serviços competentes consultam oficiosamente o registo criminal português do requerente.

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Versão 1

Vigente desde: 25/08/2022