Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºArquivamento de processos de afastamento coercivo pendentes

Vigente desde: 25/08/2022
Aos processos de afastamento coercivo não executados e pendentes à data da entrada em vigor da presente lei, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 149.º º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação introduzida pela presente lei, aquando da reapreciação dos pressupostos que presidam à manutenção ou à eliminação das respetivas indicações, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º-B da mesma lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/08/2022