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Artigo 11.ºSuspensão de benefícios

Vigente desde: 19/04/2018
1 -Os benefícios previstos no artigo anterior são suspensos nas seguintes situações:
a)Se o partido se abstiver de concorrer às eleições gerais;
b)Se as listas de candidatos apresentados pelo partido nessas eleições obtiverem um número de votos inferior a 50000 votos, excepto se obtiver representação parlamentar;
c)Se o partido não cumprir a obrigação de apresentação de contas, nos termos da presente lei.
2 -A suspensão do número anterior cessa quando se alterarem as situações nele previstas.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 19/04/2018