Saltar para o conteudo principal

Artigo 12.ºRegime contabilístico

AlteradoVersão 5Vigente desde: 19/04/2018
1 -Os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei.
2 -A organização contabilística dos partidos rege-se pelos princípios aplicáveis ao Sistema de Normalização Contabilística (SNC), com as adaptações e simplificações adequadas à natureza dos partidos políticos.
3 -São requisitos especiais do regime contabilístico próprio:
a)O inventário anual do património do partido quanto a bens imóveis sujeitos a registo;
b)A discriminação das receitas, que inclui:
i)As previstas em cada uma das alíneas do artigo 3.º;
ii)As previstas em cada uma das alíneas do artigo 4.º;
c)A discriminação das despesas, que inclui:
iii)As contribuições para campanhas eleitorais;
iv)Os encargos financeiros com empréstimos;
v)Os encargos com o pagamento das coimas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º;
vi)Outras despesas com a actividade própria do partido;
d)A discriminação das operações de capital referente a:
4 -As contas nacionais dos partidos deverão incluir, em anexo, as contas das suas estruturas regionais, distritais ou autónomas, de forma a permitir o apuramento da totalidade das suas receitas e despesas, podendo, em alternativa, apresentar contas consolidadas.
5 -Para efeito do número anterior, a definição da responsabilidade pessoal pelo cumprimento das obrigações fixadas na presente lei entre dirigentes daquelas estruturas e responsáveis nacionais do partido é fixada pelos estatutos respectivos.
6 -A contabilidade das receitas e despesas eleitorais rege-se pelas disposições constantes do capítulo III.
7 -Constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos:
8 -São igualmente anexas às contas nacionais dos partidos, para efeitos da apreciação e fiscalização a que se referem os artigos 23.º e seguintes, as contas dos grupos parlamentares e do deputado único representante de partido da Assembleia da República.
9 -Para os efeitos previstos no número anterior, as contas das estruturas regionais referidas no n.º 4 anexam as contas dos grupos parlamentares e do Deputado único representante de partido da Assembleia Legislativa da região autónoma, assim discriminando, quanto aos apoios pecuniários para a atividade política, parlamentar e partidária, atribuídos por essa Assembleia Legislativa, os montantes utilizados pelos partidos e os montantes utilizados pelos grupos parlamentares ou Deputado único representante de partido.
10 -Para efeitos da necessária apreciação e fiscalização, a que se referem os artigos 23.º e seguintes, com as necessárias adaptações, os deputados não inscritos em grupo parlamentar da Assembleia da República e os deputados independentes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas apresentam, à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, as contas relativas às subvenções auferidas, nos termos da presente lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 19/04/2018

Lei Orgânica n.º 1/2018 - 1.ª Série(19/04/2018)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 16/01/2017

Até: 19/04/2018

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 10/04/2015

Até: 16/01/2017

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/12/2010

Até: 10/04/2015

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/06/2003

Até: 24/12/2010